Estatutos da Federação Portuguesa de Paintball
CAPÍTULO I
Denominações, sede e fins
Artigo 1º
Denominação
A Federação Portuguesa de Paintball é uma Federação unidesportiva, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado.
Artigo 2º
Subordinação legal
A Federação Portuguesa de Paintball rege-se pelos presentes Estatutos, Regulamentos Internos e legislação em vigor.
Artigo 3º
Fins
A Federação Portuguesa de Paintball exerce a sua actividade e jurisdição no território nacional e tem por fim prosseguir os seguintes objectivos:
a) Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática do Paintball nas suas mais diversas vertentes, nomeadamente recreativo e competição;
b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus associados.
c) Representar o país em provas internacionais e junto das organizações internacionais da modalidade;
d) Promover e/ou organizar provas e eventos de Paintball;
e) Seleccionar os elementos e equipas representativas do país em provas internacionais e promover as condições para o seu treino;
f) Formar e licenciar treinadores, árbitros e demais juízes;
g) Elaborar e exercer as competências definidas nas Normas e Regulamentos Internos;
h) Exercer outras competências que lhe não sejam proibidas ou que legalmente lhe sejam atribuídas.
Artigo 4º
Sede
A Federação Portuguesa de Paintball tem a sua sede na Antiga Escola C+S, na Rua Dr. Abílio dos Santos, 6110-244, Vila de Rei.
Artigo 5º
Insígnias e bandeira
A Federação Portuguesa de Paintball adopta como insígnia a bandeira e o emblema cujos modelos e descrição constam em anexo aos Presentes Estatutos e deles fazem parte integrante.
Artigo 6º
Estruturas regionais
A fim de promover uma mais eficiente cobertura técnica e administrativa do território nacional, a federação poderá incentivar a criação de estruturas regionais de acordo com a dinâmica própria de cada região, a definir em Regulamento interno.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 7º
Tipos de sócios
A Federação Portuguesa de Paintball é composta pelos Sócios Ordinários, de Mérito e Honorários.
Artigo 8º
Sócios ordinários
Os sócios ordinários são:
a) as Associações, devidamente legalizadas que, tendo aceite o presente Estatuto, sejam admitidas como tal pela Direcção, nos termos estipulados nestes Estatutos e em Regulamento Interno;
b) As pessoas individuais;
Artigo 9º
Sócios de mérito
Os sócios de mérito são os desportistas ou membros dos corpos sociais da Federação que pelo seu valor e acção se revelam ou se tenham revelado dignos dessa distinção, como tal reconhecidos em Assembleia Geral por proposta da Direcção.
Artigo 10º
Sócios honorários
Os sócios honorários são pessoas singulares ou colectivas que pelos serviços relevantes prestados à modalidade são julgadas merecedoras de tal distinção, como tal reconhecidas em Assembleia Geral por proposta da Direcção.
Artigo 11º
Direitos dos sócios ordinários
São direitos dos sócios ordinários da Federação Portuguesa de Paintball:
a) Eleger os órgãos da Federação Portuguesa de Paintball e ser eleito para os mesmos através dos seus legais representantes;
b) Participar nas actividades da Federação Portuguesa de Paintball de harmonia com os respectivos regulamentos;
c) Propor alteração aos Estatutos e Regulamentos da Federação Portuguesa de Paintball;
d) Examinar, pessoalmente ou através de legal representante, na sede da Federação Portuguesa de Paintball., nos quinze dias que antecedem a reunião ordinária da Assembleia Geral, as contas da gerência e os respectivos documentos da prestação de contas;
e) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, delegando o seu direito de voto num seu membro ou outro sócio através de credencial;
Artigo 12º
Deveres dos sócios ordinários
São deveres dos sócios ordinários da Federação Portuguesa de Paintball.:
a) Cumprir os Estatutos e demais Regulamentos;
b) Respeitar as deliberações e decisões dos órgãos sociais;
c) Fazer atempadamente a sua filiação e respectivas renovações;
d) Inscrever e renovar os seus praticantes na Federação Portuguesa de Paintball;
e) Contribuir com todos os elementos pedidos pela Federação para a boa organização das actividades federativas;
f) Colaborar activamente para o desenvolvimento da modalidade e promoção dos valores éticos do desporto.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo 13º
Órgãos da Federação Portuguesa de Paintball
A Federação Portuguesa de Paintball realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
1) Assembleia Geral;
2) Direcção;
3) Conselho Fiscal;
4) Conselho Disciplinar e de Arbitragem;
SECÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 14º
Da assembleia e seus membros
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Federação Portuguesa de Paintball, constituído pelos sócios ordinários ou seus representantes, no pleno gozo dos seus direitos, devendo estar igualmente presentes os titulares dos restantes órgãos sociais da Federação.
Artigo 15º
Da mesa
A Assembleia Geral tem uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, competindo-lhe convocar a Assembleia Geral e orientar as suas reuniões, sendo eleita única e completa quando da eleição geral dos órgãos da Federação.
Artigo 16º
Reuniões
1. A Assembleia Geral Ordinária reúne uma vez por ano até trinta e um de Março;
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Presidente da mesa o achar conveniente, ou a pedido do Presidente da Direcção ou de um conjunto de sócios que representem no mínimo um terço da totalidade dos votos.
Artigo 17º
Deliberações
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes salvo nas excepções previstas nos presentes Estatutos.
Artigo 18º
Distribuições de votos
1. Na Assembleia Geral, aos sócios ordinários caberá um voto por cada associado;
2. Associado, para os efeitos do presente artigo, é o indivíduo com ficha individual averbada na sede da Federação e a respectiva quota anual paga e seguro desportivo nas condições estipuladas na lei;
3. Em nenhuma situação o mesmo praticante poderá ser contado, para efeitos de votação, mais que uma vez.
4. Só têm direito de voto os associados que o sejam, nos termos dos números anteriores, há mais de 180 dias a contar da data da marcação da Assembleia Geral.
Artigo 19º
Suas competências
Compete à Assembleia Geral nomeadamente:
a) Eleger e destituir os membros da sua Mesa e os restantes Órgãos Federativos elegíveis;
b) Definir as linhas gerais da federação;
c) Apreciar, discutir e votar as reformas estatuárias e regulamentares que lhe sejam propostas;
d) Aprovar o relatório, balanço, orçamento anual da federação e plano de actividades e eventuais orçamentos suplementares;
e) Fixar todas as taxas e quotas a serem pagas por praticantes e sócios ordinários, ou delegar tais competências na direcção, com limites expressos;
f) Deliberar sobre outros assuntos que a lei, os presentes Estatutos ou os Regulamentos Internos atribuam à sua competência ou sejam omissos;
g) Deliberar sobre propostas de extinção da Federação;
h) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
SECÇÃO II – DA DIRECÇÃO
Artigo 20º
Composição
A Direcção é composta por:
a) Presidente;
b) Vice- Presidente;
c) Secretário;
d) Tesoureiro;
e) Vogal (1);
Artigo 21º
Eleição
A Direcção é eleita em Assembleia Geral em lista única e completa dos órgãos sociais.
Artigo 22º
Competências
Compete à Direcção nomeadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e deliberação tomadas por si e por outros órgãos sociais e garantir a efectivação dos direitos e deveres dos Associados;
b) Admitir definitivamente novos sócios, sejam ordinários, de mérito e honorários;
c) Assegurar o funcionamento administrativo e técnico;
d) Elaborar propostas de alteração dos estatutos e Regulamentos Internos;
e) Elaborar o Plano anual de actividades e os orçamentos;
f) Organizar os serviços internos do seu funcionamento;
g) Apreciar e punir oficiosamente, até ulterior ratificação, por sua iniciativa ou dos outros órgãos e de acordo com os Regulamentos Internos, todas as infracções imputadas a pessoas singulares ou colectivas;
h) Elaborar anualmente o relatório e a proclamação dos sócios de mérito e honorários e demais louvores;
i) Executar as deliberações dos demais órgãos sociais;
j) Deliberar quanto ao preenchimento de qualquer lacuna nos Estatutos e Regulamentos Internos, valendo tal decisão até à primeira Assembleia Geral que se lhe seguir;
k) Administrar os fundos da Federação Portuguesa de Paintball.;
l) Organizar competições desportivas de carácter nacional, regional, ou transnacional e cursos de formação.
SECÇÃO III – DO CONSELHO DISCIPLINAR E DE ARBITRAGEM
Artigo 23º
Constituição e atribuições
O Conselho de Disciplinar e de Arbitragem é o órgão responsável pela coordenação e administração da actividade da arbitragem, por aprovar as respectivas normas reguladores, estabelecer os parâmetros de formação e proceder à classificação técnica destes.
Cabe-lhe ainda conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares em matéria desportiva, a definir nos termos do Regulamento Interno.
Reunirá sempre que necessário para a prossecução dos seus fins, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Direcção.
Artigo 24º
Composição
Este conselho é composto por cinco elementos dos quais um é o Presidente, outro o Secretário e os restantes Vogais, sendo um deles obrigatoriamente licenciado em Direito.
Artigo 25º
Eleição
O Conselho Disciplinar e de Arbitragem é designado pela Direcção, dela dependendo em termos orgânicos e tem um mandato com a mesma duração.
Artigo 26º
Competência
Compete ao Conselho de Disciplinar e de Arbitragem nomeadamente:
a) A coordenação e realização da arbitragem nos encontros desportivos da Federação e a indicação dos árbitros e juízes para a mesma;
b) A indicação dos Técnicos de arbitragem a frequentar os Cursos de Arbitragem
Internacionais;
c) Estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e juízes e proceder à classificação técnica destes;
d) Apreciar, resolver e julgar os protestos apresentados nas competições;
e) Julgar as actuações dos árbitros e juízes nas competições e propor as medidas que entender necessárias ao Conselho Disciplinar;
f) Aprovar as normas reguladoras da actividade da arbitragem para a competição;
g) Apreciar e discutir em primeira instância todos os conflitos relacionados com jurisdição da Federação Portuguesa de Paintball.;
h) Emitir pareceres sobre a interpretação a dar a qualquer dos artigos dos Estatutos Regulamentos Internos da Federação.
i) Exercer as competências definidas no seu próprio regulamento.
SECÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 27º
Atribuições
O Conselho Fiscal fiscaliza os actos de administração financeira da Federação Portuguesa de Paintball, bem como o cumprimento dos Estatutos, Regulamentos e disposições legais aplicáveis.
Artigo 28º
Composição
1. O Conselho Fiscal é composto por:
a) Presidente;
b) Secretário;
c) Vogal.
2. Um dos membros será obrigatoriamente Licenciado em Economia, Gestão ou Contabilidade.
Artigo 29º
Eleição
O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral em lista única e completa dos órgãos sociais.
Artigo 30º
Competências
Compete-lhe:
a) Emitir pareceres sobre o Orçamento, o Balanço e os Documentos de prestação de contas;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e os documentos que lhe servem de suporte;
c) Acompanhar o funcionamento da Federação, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento
CAPÍTULO IV
Acção Disciplinar
Artigo 31º
Generalidades
A acção disciplinar, a exercer pelos órgãos competentes recai sobre as Associações filiadas, respectivos clubes, seus dirigentes, delegados, atletas, treinadores e quaisquer outros agentes desportivos que, directa ou indirectamente estejam a ele ligados e, de um modo geral, a todas as pessoas, individuais ou colectivas que, estando-lhe subordinadas, ofendam as disposições dos Estatutos e Regulamentos da Federação Portuguesa de Paintball, não acatem as legais deliberações dos cargos gerentes, cometam ou promovam actos de indisciplina ou quaisquer outros que firam os interesses ou a dignidade da Federação em particular e da modalidade em geral.
Artigo 32º
Suspensão preventiva
A Direcção da Federação, perante indícios de ter sido cometida infracção grave ou muito grave, pode suspender preventivamente o(s) prevaricador(es). Nesta situação deve apresentar nota de culpa ao Conselho Disciplinar e de Arbitragem no prazo de cinco (5) dias.
CAPÍTULO V
Duração do mandato e eleição dos órgãos
Artigo 33º
Mandato e eleição
O mandato dos órgãos da Federação Portuguesa de Paintball é de dois anos, sendo eleito, em Assembleia Geral, em listas completas e separadas, através de sufrágio directo, e empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral em reuniões convocadas para o efeito, nos quinze (15) dias subsequentes à realização dessa Assembleia Geral.
Artigo 34º
Condições de elegibilidade
Para além dos requisitos específicos mencionados no presente Estatuto podem ser eleitos para os órgãos da Federação Portuguesa de Paintball, todos os cidadãos portugueses maiores, no pleno gozo da capacidade de exercício dos seus direitos e obrigatoriamente inscritos na Federação Portuguesa de Paintball, nos termos a regulamentar.
CAPÍTULO VI
Sectores e Departamentos
Artigo 35º
Departamentos
Podem ser criados sectores e departamentos, pela direcção, destinadas a organizar ou disciplinar certos sectores de actividade.
CAPÍTULO VII
Gestão Patrimonial e Financeira
Artigo 36º
Património
O património da Federação Portuguesa de Paintball é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 37º
Receitas
Constituem receitas da Federação Portuguesa de Paintball:
a) O produto das taxas e quotas a pagar pelos associados;
b) As taxas de inscrição de competições organizadas pela Federação Portuguesa de Paintball;
c) Os lucros de eventos organizados pela Federação Portuguesa de Paintball;
d) Depósitos relativos a recursos julgados improcedentes, nos termos regulamentares;
e) Os subsídios do Estado ou outros organismos;
f) As doações, heranças ou legados;
g) Outras receitas legalmente autorizadas.
Artigo 38º
Despesas
São despesas da Federação Portuguesa de Paintball:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e das competências dos seus órgãos;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos seus equipamentos ou de serviços que tenha de utilizar.
CAPÍTULO VII
Alteração dos Estatutos
Artigo 39º
A deliberação que vise a alteração dos Estatutos só é válida desde que aprovada por três quartos dos votos dos sócios ordinários presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
CAPÍTULO VIII
Dissolução da Federação
Artigo 40º
A deliberação que vise a dissolução da Federação Portuguesa de Paintball só é válida desde que aprovada por, pelo menos, três quartos da totalidade dos votos de todos os sócios ordinários, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Artigo 41º
Para efeitos da dissolução da Federação Portuguesa de Paintball, não é permitida a representação por procuração.
CAPÍTULO IX
Generalidades
Artigo 42º
O presente Estatuto será desenvolvido e completo pelos Regulamentos Internos aprovados em Assembleia Geral.
Artigo 43º
Até à realização da primeira Assembleia Geral para a eleição dos corpos sociais, a realizar no prazo máximo de nove meses a contar da data da realização da escritura de constituição, funcionará uma comissão instaladora, composta por sete membros, designados pelos subscritores da escritura de constituição da Federação, com os poderes atribuídos à Direcção.





